main-banner

Jurisprudência


TJAM 0602520-68.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NO MÉRITO. ARTIGO 1.013, §4.º, CPC. DOCUMENTO HÁBIL PARA COBRANÇA DO DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – O prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, e não quinquenal, como sustenta a magistrada de origem. Com efeito, cumpre esclarecer que a fatura de energia elétrica, dado o seu caráter unilateral, não se enquadra no conceito de "instrumento público ou particular" para os fins do art. 206, § 5.º, I, do CC/02; Precedentes do STJ; II - Portanto, não estão prescritas as faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro de 2008 a Maio de 2010 e Setembro de 2010 a Fevereiro de 2011, sendo que a demanda foi ajuizada em 28/01/2015; III - Ato contínuo, observando o teor do artigo 1.013, § 4.º do CPC, passo a análise do mérito quanto às faturas anteriormente declaradas prescritas pelo magistrado de origem; IV - Urge destacar que os documentos acostados aos autos atestam a existência de relação jurídica entre as partes, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conjuntamente com outros tribunais estaduais, no sentido de que as faturas de energia elétrica de cobrança são documentos hábeis à instrução da ação monitória; V Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão