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Jurisprudência


TJAM 0602563-73.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVO RETIDO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – PROVAS DOS DANOS SUPORTADOS – OCORRÊNCIA – VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TAXA SELIC – SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Quanto ao agravo retido, não trouxe o Recorrente qualquer prova de que a realização das audiências poderiam lhe ser favoráveis, restringindo-se ao campo das alegações. Ademais, na r. Sentença ora recorrida, o juízo a quo demonstrou claramente a existência de elementos nos autos suficientes a ensejar a aplicação da regra contida no artigo 330, I, do CPC. Isso porque a matéria, de fato, comporta discussões exclusivamente jurídicas, de modo que não se mostraria imprescindível qualquer prova oral na questão; - O dano moral pode ser claramente visualizado nos autos, visto que a consumidora teve frustrado todo um projeto de vida de morar na casa própria em uma determinada data, tendo que, em razão dos atrasos injustificados na entrega do imóvel, morar de aluguel por tempo indeterminado, não havendo que se falar em mero aborrecimento; - Na fixação do valor indenizatório por danos morais, deve-se levar em consideração não somente o efetivo dano causado, mas também o caráter didático da condenação e a situação econômica da Ré. Assim, a demora significativa na entrega do imóvel, visto que o prazo previsto datava de 1º/8/2011, tendo sido expedido o "habite-se" em 23/8/2013, ou seja, com mais de dois anos de atraso, causando constantes frustrações nos consumidores, é motivo suficiente para a fixação do montante indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em correta observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; - Há nos autos documentos que comprovam o matrimônio e a convivência marital entre o senhor Anderson e a senhora Valeriana Paes Pinheiro, ora Apelada, senão vejamos. Na fl. 168, encontra-se a certidão de casamento contraído pelos dois, no dia 16/4/2013. Apesar de o contrato de locação ter sido firmado no dia 07 de outubro de 2011, a comprovação de que a Apelada já morava com o seu atual marido pode ser retirada nas correspondências destinadas a ela com o endereço do imóvel locado, de acordo com os documentos de fls. 173/189. A Recorrida, portanto, acabou arcando com os aluguéis de um imóvel por conta do descumprimento contratual por parte da Apelante, sem justo motivo, razão pela qual resta flagrante a responsabilidade da Construtora Capital S/A pelos aluguéis pagos; - O Magistrado não fixou a data limite o da imissão na posse, mas sim até a entrega do imóvel à Apelada, devendo prevalecer esta data, nos termos do contrato firmado, de sorte que não há motivos para a reforma da decisão nesse sentido; - O Superior Tribunal de Justiça indica a aplicação da taxa SELIC como forma de operacionalizar a regra contida no artigo 406 do Código Civil, de modo que se deve observar tal entendimento no caso em análise; - Quanto à oportunidade de incidência dos juros de mora, não há o que se discutir acerca da aplicação da Súmula 54 do STJ, de sorte que estes devem fluir a partir da data do evento danoso, mantendo-se, portanto, a decisão recorrida nesse ponto; - Agravo Retido conhecido e desprovido; Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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