TJAM 0602582-45.2014.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA POR OUTRA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
- A pessoa jurídica que celebrou contrato de locação, representando pessoa jurídica da qual figura como sócia majoritária é parte legítima para integrar o polo passivo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos decorrentes da relação locatícia.
- Reconhecida a ilegitimidade passiva com relação aos apelantes Benedito Chaves de Alcântara Filho, Paulo de Tarso Oliveira e BCC Empreendimentos e Participações Ltda, devem ser arbitrados honorários de em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC/2015, ante a aplicação do Princípio da Causalidade.
- Por não ter a Apelante se desincumbido do ônus a que alude o art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/1973), que transcrevo, verbis:. Inexistindo comprovação mínima acerca da alegada recusa do Locador em receber as chaves do imóvel, não há como acolher a pretensão quanto ao não pagamento dos alugueis nesse período,
- Recurso de apelação de JFA Transportes, Logística e Armazenagens Ltda conhecido e desprovido. Recurso de Apelação de Benedito Chaves de Alcântara Filho, Paulo de Tarso Oliveira e BCC Empreendimentos e Participações Ltda conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA POR OUTRA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
- A pessoa jurídica que celebrou contrato de locação, representando pessoa jurídica da qual figura como sócia majoritária é parte legítima para integrar o polo passivo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos decorrentes da relação locatícia.
- Reconhecida a ilegitimidade passiva com relação aos apelantes Benedito Chaves de Alcântara Filho, Paulo de Tarso Oliveira e BCC Empreendimentos e Participações Ltda, devem ser arbitrados honorários de em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC/2015, ante a aplicação do Princípio da Causalidade.
- Por não ter a Apelante se desincumbido do ônus a que alude o art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/1973), que transcrevo, verbis:. Inexistindo comprovação mínima acerca da alegada recusa do Locador em receber as chaves do imóvel, não há como acolher a pretensão quanto ao não pagamento dos alugueis nesse período,
- Recurso de apelação de JFA Transportes, Logística e Armazenagens Ltda conhecido e desprovido. Recurso de Apelação de Benedito Chaves de Alcântara Filho, Paulo de Tarso Oliveira e BCC Empreendimentos e Participações Ltda conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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