TJAM 0602610-13.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DE ATOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS ANTES DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA OPERACIONAL. ILÍCITO POR CONDUTA. INDENIZAÇÃO CIVIL AO PREJUÍZO DO INTERESSE SOCIAL.
1. Antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.785/2012, na qual se definiu a competência estadual para licenciar e punir os agentes infratores à legislação ambiental, o Município possuía ampla competência para autuar o agente econômico que operasse sem qualquer licenciamento municipal, estadual ou federal.
2. Embora o auto de infração do Estado tenha validade, uma vez que cumpriu os requisitos do ato administrativo, ele não tem exigibilidade, pois seu motivo foi o mesmo fundamento dado pelo auto de infração lavrado anteriormente pelo Município. A vista disso, o agente infrator não pode ser punido duas vezes pelo mesmo ato, de modo que somente o primeiro auto de infração tem exigibilidade.
3. Por sua vez, o auto de infração do órgão estadual somente teria validade, caso o auto de infração do órgão municipal fosse nulo, o que não é caso.
4. A operação sem licença é ilícito de conduta, e não de resultados, conforme o art. 60 da Lei de Crimes Ambientais. Assim, a presunção legal de prejuízo ao interesse das gerações presente e futura sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é presumido e civilmente indenizável, sem prejuízo às sanções criminais e administrativas cabíveis.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar a Ação Civil Pública parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DE ATOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS ANTES DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA OPERACIONAL. ILÍCITO POR CONDUTA. INDENIZAÇÃO CIVIL AO PREJUÍZO DO INTERESSE SOCIAL.
1. Antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.785/2012, na qual se definiu a competência estadual para licenciar e punir os agentes infratores à legislação ambiental, o Município possuía ampla competência para autuar o agente econômico que operasse sem qualquer licenciamento municipal, estadual ou federal.
2. Embora o auto de infração do Estado tenha validade, uma vez que cumpriu os requisitos do ato administrativo, ele não tem exigibilidade, pois seu motivo foi o mesmo fundamento dado pelo auto de infração lavrado anteriormente pelo Município. A vista disso, o agente infrator não pode ser punido duas vezes pelo mesmo ato, de modo que somente o primeiro auto de infração tem exigibilidade.
3. Por sua vez, o auto de infração do órgão estadual somente teria validade, caso o auto de infração do órgão municipal fosse nulo, o que não é caso.
4. A operação sem licença é ilícito de conduta, e não de resultados, conforme o art. 60 da Lei de Crimes Ambientais. Assim, a presunção legal de prejuízo ao interesse das gerações presente e futura sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é presumido e civilmente indenizável, sem prejuízo às sanções criminais e administrativas cabíveis.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar a Ação Civil Pública parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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