TJAM 0602646-55.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA ANEXADA AOS AUTOS SUPERVENIENTEMENTE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I – Segundo o STJ, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, inclusive em fase recursal, desde que seja respeitado o contraditório e não seja a juntada fruto de má-fé e/ou deslealdade da parte.
II – É nula a sentença que, fundada em documento sobre o qual não tenha havido prévio contraditório, julga procedente pedido com base na citada prova documental.
III – 1.ª Apelação conhecida e provida com a finalidade de anular a sentença apelada, e 2.ª Apelação julgada prejudicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA ANEXADA AOS AUTOS SUPERVENIENTEMENTE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I – Segundo o STJ, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, inclusive em fase recursal, desde que seja respeitado o contraditório e não seja a juntada fruto de má-fé e/ou deslealdade da parte.
II – É nula a sentença que, fundada em documento sobre o qual não tenha havido prévio contraditório, julga procedente pedido com base na citada prova documental.
III – 1.ª Apelação conhecida e provida com a finalidade de anular a sentença apelada, e 2.ª Apelação julgada prejudicada.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Invalidez Permanente
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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