TJAM 0602676-27.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFERIR EFICÁCIA EXECUTIVA AO TÍTULO. ALEGADA ANTINOMIA NORMATIVA COM O ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 585, II, DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA CRFB). NÃO CONFIGURAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ENTRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
O processo executivo é o instrumento estatal que visa à satisfação concreta do direito material do autor-exequente.
Sendo processo apto a promover ingerências no patrimônio do devedor, o procedimento executivo só pode ser deflagrado nas hipóteses estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
O art. 585, II, do CPC exige que os documentos particulares só terão eficácia executiva se possuírem a assinatura de duas testemunhas.
O art. 221 do CC, por outro lado, estabelece norma probatória, não exigindo a assinatura de testemunhas para que o contrato possa servir como prova das obrigações nele contidas.
Não existe qualquer antinomia entre as duas disposições, tendo em vista que regulam situações totalmente diversas.
Não há falar em inconstitucionalidade do art. 585, II, do CPC por violação ao princípio da legalidade, pois o Diploma Processual Cível é lei ordinária, podem fazer a exigência de testemunhas para emprestar eficácia executiva aos documentos particulares.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFERIR EFICÁCIA EXECUTIVA AO TÍTULO. ALEGADA ANTINOMIA NORMATIVA COM O ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 585, II, DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA CRFB). NÃO CONFIGURAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ENTRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
O processo executivo é o instrumento estatal que visa à satisfação concreta do direito material do autor-exequente.
Sendo processo apto a promover ingerências no patrimônio do devedor, o procedimento executivo só pode ser deflagrado nas hipóteses estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
O art. 585, II, do CPC exige que os documentos particulares só terão eficácia executiva se possuírem a assinatura de duas testemunhas.
O art. 221 do CC, por outro lado, estabelece norma probatória, não exigindo a assinatura de testemunhas para que o contrato possa servir como prova das obrigações nele contidas.
Não existe qualquer antinomia entre as duas disposições, tendo em vista que regulam situações totalmente diversas.
Não há falar em inconstitucionalidade do art. 585, II, do CPC por violação ao princípio da legalidade, pois o Diploma Processual Cível é lei ordinária, podem fazer a exigência de testemunhas para emprestar eficácia executiva aos documentos particulares.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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