TJAM 0602703-10.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL. INDICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA.
- É cediço que a ausência do correto endereço para a citação do réu é causa suficiente para o indeferimento da inicial, desde que o magistrado tenha dado a oportunidade à parte autora emendar a peça vestibular, o que foi devidamente observado no feito, inclusive com a ressalva de que o não cumprimento ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito;
- O ônus de fornecer o endereço correto do réu para a sua regular citação é da parte autora, de maneira que cabe sim ao banco recorrente a incumbência de fornecer o correto endereço da parte ex adversa.
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL. INDICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA.
- É cediço que a ausência do correto endereço para a citação do réu é causa suficiente para o indeferimento da inicial, desde que o magistrado tenha dado a oportunidade à parte autora emendar a peça vestibular, o que foi devidamente observado no feito, inclusive com a ressalva de que o não cumprimento ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito;
- O ônus de fornecer o endereço correto do réu para a sua regular citação é da parte autora, de maneira que cabe sim ao banco recorrente a incumbência de fornecer o correto endereço da parte ex adversa.
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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