TJAM 0602706-62.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DE COISA. INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESIDÊNCIA DANIFICADA. DANO PATRIMONIAL PROVADO. QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
I – A apreensão de bens obtido por meio criminoso não se enquandra nas hipóteses constitucionais que permitem a violação do domicílio sem a autorização do morador ou do Poder Judiciário, razão pela qual sua ocorrência configura em ilícito civil a ensejar composição dos danos morais e materiais sofridos.
II - Os danos materiais, em sua vertente de prejuízos emergentes, são conceituados como os decréscimos patrimoniais experimentados pela vítima de ato lesivo, isto é, correspondem à efetiva diminuição da riqueza, motivo pelo qual demandam a produção de provas, o que não se pode confundir com a estipulação dos respectivos valores.
III – Presentes no caderno processual fotografias e laudo pericial que apontam a danificação de alguns elementos da residência indevidamente invadida pela autoridade policial, resta provada a existência de prejuízo patrimonial, que deverá ser precificado/quantificado em liquidação por arbitramento.
IV – Apelação conhecida e, parcialmente, provida. Sentença reformada somente para afastar o arbitramento aleatório da indenização por danos materiais, devendo o trânsito em julgado ser seguido de liquidação por arbitramento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DE COISA. INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESIDÊNCIA DANIFICADA. DANO PATRIMONIAL PROVADO. QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
I – A apreensão de bens obtido por meio criminoso não se enquandra nas hipóteses constitucionais que permitem a violação do domicílio sem a autorização do morador ou do Poder Judiciário, razão pela qual sua ocorrência configura em ilícito civil a ensejar composição dos danos morais e materiais sofridos.
II - Os danos materiais, em sua vertente de prejuízos emergentes, são conceituados como os decréscimos patrimoniais experimentados pela vítima de ato lesivo, isto é, correspondem à efetiva diminuição da riqueza, motivo pelo qual demandam a produção de provas, o que não se pode confundir com a estipulação dos respectivos valores.
III – Presentes no caderno processual fotografias e laudo pericial que apontam a danificação de alguns elementos da residência indevidamente invadida pela autoridade policial, resta provada a existência de prejuízo patrimonial, que deverá ser precificado/quantificado em liquidação por arbitramento.
IV – Apelação conhecida e, parcialmente, provida. Sentença reformada somente para afastar o arbitramento aleatório da indenização por danos materiais, devendo o trânsito em julgado ser seguido de liquidação por arbitramento.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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