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Jurisprudência


TJAM 0602706-62.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DE COISA. INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESIDÊNCIA DANIFICADA. DANO PATRIMONIAL PROVADO. QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. I – A apreensão de bens obtido por meio criminoso não se enquandra nas hipóteses constitucionais que permitem a violação do domicílio sem a autorização do morador ou do Poder Judiciário, razão pela qual sua ocorrência configura em ilícito civil a ensejar composição dos danos morais e materiais sofridos. II - Os danos materiais, em sua vertente de prejuízos emergentes, são conceituados como os decréscimos patrimoniais experimentados pela vítima de ato lesivo, isto é, correspondem à efetiva diminuição da riqueza, motivo pelo qual demandam a produção de provas, o que não se pode confundir com a estipulação dos respectivos valores. III – Presentes no caderno processual fotografias e laudo pericial que apontam a danificação de alguns elementos da residência indevidamente invadida pela autoridade policial, resta provada a existência de prejuízo patrimonial, que deverá ser precificado/quantificado em liquidação por arbitramento. IV – Apelação conhecida e, parcialmente, provida. Sentença reformada somente para afastar o arbitramento aleatório da indenização por danos materiais, devendo o trânsito em julgado ser seguido de liquidação por arbitramento.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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