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Jurisprudência


TJAM 0602746-10.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DOS FATOS CONSTITUIVOS DE SEU DIREITO - ÔNUS QUE LHE COMPETIA – ARTIGO 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento livremente o que não quer dizer que o juiz possa ser arbitrário, pois a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida por prévios padrões de avaliações dos elementos probatórios. II - Partindo-se da premissa de que as partes, no processo, aduzem fatos aos quais atribuem efeitos relevância jurídica, pode-se afirmar, sem a pretensão de esgotar o conteúdo do conceito, que a prova é o meio através do qual as partes demonstram, em juízo, a existência dos fatos necessários à definição do direito em conflito. Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou inexistência dos fatos relevantes para a causa. III – Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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