TJAM 0602752-17.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. CONDUTA IMPUTADA AO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF: TR ATÉ 25/03/2015 E IPCA A PARTIR DE ENTÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DE MARCOS ROGÉRIO SILVA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Vigora em nosso sistema de responsabilidade civil, para configuração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos sofridos, a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual está presente o liame causal quando o evento reputado como causa de outro o foi de modo direto e imediato. No caso dos autos, está comprovado o liame de causalidade, uma vez que o perito apontou que a invasão da contramão pela viatura da Polícia Militar foi causa determinante do acidente.
II – Foi devidamente demonstrado o prejuízo experimentado pelo autor, haja vista a perda total do bem e a completa impossibilidade de sua utilização. Entendo que é razoável a utilização, como parâmetro para aferir o dano material, o valor em dinheiro com o qual o autor adquiriu o veículo (juntado à fl. 107).
III – Nos termos da jurisprudência do STF, para a correção monetária contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a TR, nos termos da Lei n.º 9.494/97, do evento danoso até 25/03/2015 e, a partir daí, o IPCA.
IV – O valor de R$10.000,00 fixado não se presta a compensar todo o sofrimento psíquico causado ao autor, que teve de passar por diversos tratamentos médicos, ficou com sua mastigação prejudicada, e terá de conviver com placas de titânio e parafusos inseridos em sua face para que possa viver dignamente. Ponderando-se estes fatores, vislumbro ser proporcional à extensão do dano a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais).
V – Apelação de Marcos Rogério Silva conhecida e provida; Apelação do Estado do Amazonas conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. CONDUTA IMPUTADA AO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF: TR ATÉ 25/03/2015 E IPCA A PARTIR DE ENTÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DE MARCOS ROGÉRIO SILVA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Vigora em nosso sistema de responsabilidade civil, para configuração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos sofridos, a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual está presente o liame causal quando o evento reputado como causa de outro o foi de modo direto e imediato. No caso dos autos, está comprovado o liame de causalidade, uma vez que o perito apontou que a invasão da contramão pela viatura da Polícia Militar foi causa determinante do acidente.
II – Foi devidamente demonstrado o prejuízo experimentado pelo autor, haja vista a perda total do bem e a completa impossibilidade de sua utilização. Entendo que é razoável a utilização, como parâmetro para aferir o dano material, o valor em dinheiro com o qual o autor adquiriu o veículo (juntado à fl. 107).
III – Nos termos da jurisprudência do STF, para a correção monetária contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a TR, nos termos da Lei n.º 9.494/97, do evento danoso até 25/03/2015 e, a partir daí, o IPCA.
IV – O valor de R$10.000,00 fixado não se presta a compensar todo o sofrimento psíquico causado ao autor, que teve de passar por diversos tratamentos médicos, ficou com sua mastigação prejudicada, e terá de conviver com placas de titânio e parafusos inseridos em sua face para que possa viver dignamente. Ponderando-se estes fatores, vislumbro ser proporcional à extensão do dano a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais).
V – Apelação de Marcos Rogério Silva conhecida e provida; Apelação do Estado do Amazonas conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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