TJAM 0602757-05.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTO DO DOBRO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Conquanto a Recorrente consigne que a apuração do consumo de energia não faturado tenha sido resultado de acurado processo administrativo (com estrito cumprimento das garantias do contraditório e da ampla), basta compulsar os autos para perceber que a alegação está desprovida de qualquer documento comprobatório.
II - Sem comprovação de que efetivamente foi conferido ao consumidor-Apelado o direito de participar da apuração do consumo supostamente irregular, torna-se imprestável o argumento trazido pela Recorrente. A apuração configura-se unilateral e o título é, portanto, inexigível.
III - Observa-se que a cobrança dos valores já adimplidos e, que agora é tido como cobrados em excesso, necessita, para ser repetidos em dobro, da demonstração de má-fé, o que, na situação concreta, não restou comprovado.
IV – Apelação conhecida parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTO DO DOBRO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Conquanto a Recorrente consigne que a apuração do consumo de energia não faturado tenha sido resultado de acurado processo administrativo (com estrito cumprimento das garantias do contraditório e da ampla), basta compulsar os autos para perceber que a alegação está desprovida de qualquer documento comprobatório.
II - Sem comprovação de que efetivamente foi conferido ao consumidor-Apelado o direito de participar da apuração do consumo supostamente irregular, torna-se imprestável o argumento trazido pela Recorrente. A apuração configura-se unilateral e o título é, portanto, inexigível.
III - Observa-se que a cobrança dos valores já adimplidos e, que agora é tido como cobrados em excesso, necessita, para ser repetidos em dobro, da demonstração de má-fé, o que, na situação concreta, não restou comprovado.
IV – Apelação conhecida parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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