TJAM 0602793-81.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE UNIDADE HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DA QUANTIA JÁ PAGA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- Resta evidenciado, nos autos, que o Réu/Apelante descumpriu uma obrigação contratual, qual seja, não entregou o imóvel na data aprazada (agosto de 2011).
- De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Logo, no caso concreto, resta evidenciado a hipótese de prescrição dos valores a serem devolvidos, a título de taxa de corretagem, já que o lapso temporal compreendido entre o pagamento irregular e a efetiva solicitação de devolução, remonta mais de três anos, estando, portanto, prescrita tal cobrança.
- É sabido que, na hipótese de retenção, por parte da construtora, de valores já pagos pelo imóvel, não pode exceder o limite do razoável, sob pena de enriquecimento ilícito. Por essa razão, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz da Causa, ao estabelecer o percentual de 10% (dez por cento) a ser retido.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE UNIDADE HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DA QUANTIA JÁ PAGA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- Resta evidenciado, nos autos, que o Réu/Apelante descumpriu uma obrigação contratual, qual seja, não entregou o imóvel na data aprazada (agosto de 2011).
- De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Logo, no caso concreto, resta evidenciado a hipótese de prescrição dos valores a serem devolvidos, a título de taxa de corretagem, já que o lapso temporal compreendido entre o pagamento irregular e a efetiva solicitação de devolução, remonta mais de três anos, estando, portanto, prescrita tal cobrança.
- É sabido que, na hipótese de retenção, por parte da construtora, de valores já pagos pelo imóvel, não pode exceder o limite do razoável, sob pena de enriquecimento ilícito. Por essa razão, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz da Causa, ao estabelecer o percentual de 10% (dez por cento) a ser retido.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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