TJAM 0602807-65.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVERSÃO DE CLÁUSULA PENA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES EM FACE DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. RECURSO MANEJADO PELA PARTE VENCEDORA. INOCORRÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SALVO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE QUITAÇÃO. 1. Se a sentença julga totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial o réu só tem interesse em recorrer quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. Havendo contrato avençado pelas partes de quitação das obrigações assumidas a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. Deve ser mantido o valor da verba honorária fixada pela sentença recorrida quando se apresenta razoável e atende às circunstâncias do caso concreto. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVERSÃO DE CLÁUSULA PENA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES EM FACE DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. RECURSO MANEJADO PELA PARTE VENCEDORA. INOCORRÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SALVO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE QUITAÇÃO. 1. Se a sentença julga totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial o réu só tem interesse em recorrer quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. Havendo contrato avençado pelas partes de quitação das obrigações assumidas a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. Deve ser mantido o valor da verba honorária fixada pela sentença recorrida quando se apresenta razoável e atende às circunstâncias do caso concreto. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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