TJAM 0602811-39.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/1974. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVAS DA INVALIDEZ POR OUTROS MEIOS LÍCITOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- No caso em análise, o direito ao seguro obrigatório fora perfeitamente reconhecido administrativamente, tanto que o Recorrente recebera uma indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);
- Nos termos do artigo 3º, II, da Lei 6.194/1974, bem como em face do entendimento da Súmula 474 do STJ, o valor indenizado deve ser fixado proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
- Quanto à prova desse grau de invalidez, de fato, não andou bem o Magistrado de Piso, visto que a necessidade do laudo do IML é relativa, pois a referida deficiência poderá ser apurada com base em outros elementos de prova, conforme entendimento pretoriano;
- Noutro giro, não se vislumbra qualquer dano moral a ser compensado pelo Apelado, posto que não há provas nos autos de danos, sofrimentos ou abalos psicológicos de tal monta capaz de causar prejuízos de ordem extrapatrimonial a não ser mero aborrecimento;
- Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/1974. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVAS DA INVALIDEZ POR OUTROS MEIOS LÍCITOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- No caso em análise, o direito ao seguro obrigatório fora perfeitamente reconhecido administrativamente, tanto que o Recorrente recebera uma indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);
- Nos termos do artigo 3º, II, da Lei 6.194/1974, bem como em face do entendimento da Súmula 474 do STJ, o valor indenizado deve ser fixado proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
- Quanto à prova desse grau de invalidez, de fato, não andou bem o Magistrado de Piso, visto que a necessidade do laudo do IML é relativa, pois a referida deficiência poderá ser apurada com base em outros elementos de prova, conforme entendimento pretoriano;
- Noutro giro, não se vislumbra qualquer dano moral a ser compensado pelo Apelado, posto que não há provas nos autos de danos, sofrimentos ou abalos psicológicos de tal monta capaz de causar prejuízos de ordem extrapatrimonial a não ser mero aborrecimento;
- Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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