TJAM 0602858-76.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CREDIT SCORING. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.457.199/RS, JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RECUSA DE CRÉDITO DEVIDO AO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INCOMPATÍVEL COM OS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A prática comercial que envolve o uso do método de scoring teve sua licitude reconhecida em sede de recursos repetitivos, sendo assentado que é desnecessário o consentimento prévio do consumidor para a utilização do método, embora haja o dever de prestar esclarecimentos em caso de solicitação a respeito;
2. Há dano moral indenizável, não sendo na modalidade in re ipsa, quando o crédito é comprovadamente recusado em razão da existência de informações equivocadas ou desatualizadas, sendo objetiva e solidária a responsabilidade do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados e do consulente;
3. Mesmo se configurando o dever de indenizar pelo cumprimento dos requisitos contidos no julgamento do REsp paradigma para o caso, a recusa se deu em evento simples, que não se espraiou em maiores consequências sobre a parte apelada, fato que tem o condão de influenciar a extensão do valor a ser indenizado e enseja sua redução;
4. Recurso conhecido e provido em parte;
5. Sentença parcialmente reformada, reduzindo o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CREDIT SCORING. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.457.199/RS, JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RECUSA DE CRÉDITO DEVIDO AO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INCOMPATÍVEL COM OS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A prática comercial que envolve o uso do método de scoring teve sua licitude reconhecida em sede de recursos repetitivos, sendo assentado que é desnecessário o consentimento prévio do consumidor para a utilização do método, embora haja o dever de prestar esclarecimentos em caso de solicitação a respeito;
2. Há dano moral indenizável, não sendo na modalidade in re ipsa, quando o crédito é comprovadamente recusado em razão da existência de informações equivocadas ou desatualizadas, sendo objetiva e solidária a responsabilidade do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados e do consulente;
3. Mesmo se configurando o dever de indenizar pelo cumprimento dos requisitos contidos no julgamento do REsp paradigma para o caso, a recusa se deu em evento simples, que não se espraiou em maiores consequências sobre a parte apelada, fato que tem o condão de influenciar a extensão do valor a ser indenizado e enseja sua redução;
4. Recurso conhecido e provido em parte;
5. Sentença parcialmente reformada, reduzindo o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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