TJAM 0602890-47.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrar faturas de energia elétrica segue a regra geral do art. 205 do CC/02, sendo o prazo decenal;
- As faturas de energia possuem início em julho de 2005 e a ação foi proposta em 30/01/2015. Assim, restou afastada a prescrição, pelo que se mostra devido o débito apresentado;
- Diante da reforma da sentença, inexiste sucumbência recíproca. Condenação do apelado em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, co CPC/2015);
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrar faturas de energia elétrica segue a regra geral do art. 205 do CC/02, sendo o prazo decenal;
- As faturas de energia possuem início em julho de 2005 e a ação foi proposta em 30/01/2015. Assim, restou afastada a prescrição, pelo que se mostra devido o débito apresentado;
- Diante da reforma da sentença, inexiste sucumbência recíproca. Condenação do apelado em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, co CPC/2015);
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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