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Jurisprudência


TJAM 0602901-47.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. INCIDÊNCIA SOBRE INDÚSTRIAS COM MAIS DE QUINHENTOS FUNCIONÁRIOS. COMPUTO TOTAL E NÃO ISOLADAMENTE POR ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EMPRESA ATUANTE NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ pacificou-se em reconhecer que o adicional previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, ao referir-se a empresa ou estabelecimento com mais de quinhentos empregados, abrange a soma dos empregados de todas as suas unidades, e não de cada uma isoladamente.(REsp 453.686/RS). 2.A alegação da Apelante de que as filiais exercem atividades comerciais, ligadas aos SESC/SENAC, e não industriais, como afirmado pelo Apelado, não merece prosperar. 3.O número total de funcionários que deve ser levado em consideração para o recolhimento da contribuição destinada à manutenção do SENAI, será calculado com base na matriz e filiais, que integram o estabelecimento comercial como um todo, ainda que nem todos os empregados estejam diretamente ligados à respectiva atividade industrial. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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