TJAM 0602909-53.2015.8.04.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. APELANTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1.399.997/AM).
II – Não há como se perceber preterição ao direito de um ou outro candidato porque à Administração não restava outra alternativa senão o cumprimento da ordem judicial que determinou a inscrição de outros candidatos, não constituindo-se em ato discricionário mas sim vinculado, como já vem decidindo a Colenda Corte Superior em casos assemelhados.
III – Dos documentos apresentados verifica-se que o ora Recorrente obteve classificação além do número de vagas disponibilizadas para o grupo no qual se inscrevera, para o qual estavam disponíveis 100 vagas para concorrência geral, estando o Apelante na 1.187ª posição, não sendo convocado nem fazendo jus à convocação por não estar classificado dentro do número de vagas ofertado.
IV – Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. APELANTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1.399.997/AM).
II – Não há como se perceber preterição ao direito de um ou outro candidato porque à Administração não restava outra alternativa senão o cumprimento da ordem judicial que determinou a inscrição de outros candidatos, não constituindo-se em ato discricionário mas sim vinculado, como já vem decidindo a Colenda Corte Superior em casos assemelhados.
III – Dos documentos apresentados verifica-se que o ora Recorrente obteve classificação além do número de vagas disponibilizadas para o grupo no qual se inscrevera, para o qual estavam disponíveis 100 vagas para concorrência geral, estando o Apelante na 1.187ª posição, não sendo convocado nem fazendo jus à convocação por não estar classificado dentro do número de vagas ofertado.
IV – Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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