TJAM 0602920-53.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE – MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO – CONTINUIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24(VINTE E QUATRO) ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO - DERROTABILIDADE DA REGRA GERAL – EXCEÇÃO NORMATIVA IMPLÍCITA FAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A leitura fria e isolada do artigo 2º, inciso II, ''b'' da Lei Complementar 30/2001 conduzirá inegavelmente à injustiça que o próprio legislador buscou afastar ao fixar os critérios de dependência dos filhos do segurado que ainda não exerçam função remunerada ou que se dediquem aos estudos.
2.Resulta ser necessário a utilização de um raciocínio jurídico que admita que as normas são dotadas de exceções implícitas, e esse raciocínio é a derrotabilidade(defeasibility), ou seja, admite-se o afastamento da regra geral diante da evidente incompatibilidade entre a hipótese descritiva da norma e sua finalidade (mens legis).
3.A manutenção do benefício ao Apelante que após completar 21(vinte e um anos) encontra-se devidamente matriculado em curso superior não contradiz a Lei Complementar Estadual 30/2001, cuja finalidade não é outra senão suprir a insuficiência econômica deixada pelo falecimento do genitor, protegendo-o da mesma forma que este o faria se estivesse vivo.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE – MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO – CONTINUIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24(VINTE E QUATRO) ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO - DERROTABILIDADE DA REGRA GERAL – EXCEÇÃO NORMATIVA IMPLÍCITA FAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A leitura fria e isolada do artigo 2º, inciso II, ''b'' da Lei Complementar 30/2001 conduzirá inegavelmente à injustiça que o próprio legislador buscou afastar ao fixar os critérios de dependência dos filhos do segurado que ainda não exerçam função remunerada ou que se dediquem aos estudos.
2.Resulta ser necessário a utilização de um raciocínio jurídico que admita que as normas são dotadas de exceções implícitas, e esse raciocínio é a derrotabilidade(defeasibility), ou seja, admite-se o afastamento da regra geral diante da evidente incompatibilidade entre a hipótese descritiva da norma e sua finalidade (mens legis).
3.A manutenção do benefício ao Apelante que após completar 21(vinte e um anos) encontra-se devidamente matriculado em curso superior não contradiz a Lei Complementar Estadual 30/2001, cuja finalidade não é outra senão suprir a insuficiência econômica deixada pelo falecimento do genitor, protegendo-o da mesma forma que este o faria se estivesse vivo.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Regime Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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