TJAM 0602932-96.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENTES. FALSIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR INCUMBIU O ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em exame dos fatos delineados no presente processo e, considerando que o direito a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, porém, não é direito absoluto, sobretudo, por ser de conhecimento que a fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus de demonstrá-lo a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o valor supostamente tomado emprestado não fora depositado e nem usufruído pelo recorrente.
2. Compulsando os autos, embora pesem as alegações esposadas pelo apelante, verifico que o mesmo sequer juntou aos seus pedidos os extratos bancários de sua conta a fim de comprovar que não fora pelo banco apelado depositado qualquer valor em sua conta bancária.
3. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a ilitcitude no atuar do bando apelado, eis que não produziu qualquer prova robusta capaz de comprovar o alegado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENTES. FALSIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR INCUMBIU O ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em exame dos fatos delineados no presente processo e, considerando que o direito a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, porém, não é direito absoluto, sobretudo, por ser de conhecimento que a fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus de demonstrá-lo a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o valor supostamente tomado emprestado não fora depositado e nem usufruído pelo recorrente.
2. Compulsando os autos, embora pesem as alegações esposadas pelo apelante, verifico que o mesmo sequer juntou aos seus pedidos os extratos bancários de sua conta a fim de comprovar que não fora pelo banco apelado depositado qualquer valor em sua conta bancária.
3. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a ilitcitude no atuar do bando apelado, eis que não produziu qualquer prova robusta capaz de comprovar o alegado.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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