TJAM 0602942-14.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO – DANO MATERIAL E MORAL - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- O Apelante não demonstrou, no caso sob exame, que o saque realizado na conta corrente da Apelada fora regular, consubstanciando-se sua responsabilidade objetiva pelo ilícito ocorrido, em decorrência do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, devendo esta responder pelos danos materiais e morais daí decorrentes, independentemente da configuração de culpa. Inteligência do art. 14, § 1º do CDC.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO – DANO MATERIAL E MORAL - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- O Apelante não demonstrou, no caso sob exame, que o saque realizado na conta corrente da Apelada fora regular, consubstanciando-se sua responsabilidade objetiva pelo ilícito ocorrido, em decorrência do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, devendo esta responder pelos danos materiais e morais daí decorrentes, independentemente da configuração de culpa. Inteligência do art. 14, § 1º do CDC.
- Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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