TJAM 0603031-66.2015.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 485. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Em casos de abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no § 1º do art. 267, do CPC/73 (redação atual dada pelo art. 485, do CPC/15), o qual determina prévia intimação pessoal da parte e do advogado para, no prazo de 48 horas, suprir a falta, com a advertência de ser extinto o processo caso não seja atendida a providência de forma satisfatória. Esse procedimento é essencial à validade do ato judicial que determina a extinção, e também serve para demonstrar que o autor, deliberadamente, quis abandonar o processo.
- No presente caso, houve desrespeito à norma inserida no art. 485, § 1º, do CPC/15, que exige a intimação pessoal do autor antes do reconhecimento do abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC/15). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no tocante à questão versada no recurso, exigindo de forma unânime e inarredável a intimação pessoal do autor em casos como o ora analisado
- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 485. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Em casos de abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no § 1º do art. 267, do CPC/73 (redação atual dada pelo art. 485, do CPC/15), o qual determina prévia intimação pessoal da parte e do advogado para, no prazo de 48 horas, suprir a falta, com a advertência de ser extinto o processo caso não seja atendida a providência de forma satisfatória. Esse procedimento é essencial à validade do ato judicial que determina a extinção, e também serve para demonstrar que o autor, deliberadamente, quis abandonar o processo.
- No presente caso, houve desrespeito à norma inserida no art. 485, § 1º, do CPC/15, que exige a intimação pessoal do autor antes do reconhecimento do abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC/15). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no tocante à questão versada no recurso, exigindo de forma unânime e inarredável a intimação pessoal do autor em casos como o ora analisado
- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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