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Jurisprudência


TJAM 0603037-10.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PERMANÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVAS COLHIDAS EM SINDICÂNCIA SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALORAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A Fazenda Pública tem o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de atos praticados por seus agentes ainda que cometidos, em tese, sob o estrito cumprimento de um dever legal. As excludentes de ilicitude não são suficientes para elidir o dever de indenizar, somente sendo capazes de suprimir a responsabilidade do Estado a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e força maior ou a culpa de terceiros; 2. Os depoimentos colhidos em sindicância sem o exercício do contraditório não servem como prova, devendo ser repetida sua realização em juízo para que possam ser valorados enquanto prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; 3. A prova pericial colhida em sindicância de forma unilateral pela Fazenda Pública pode ser tomada em consideração para a formação do convencimento do magistrado, desde que corroborada por outras provas no mesmo sentido, não podendo servir, sozinha, como fundamento para o julgamento da controvérsia; 4. Os lucros cessantes decorrentes da interrupção do trabalho de profissional taxista podem ser aferidos por prova que indique valor razoável na diária estimada; 5. Não houve comprovação do dano emergente em virtude da ilegibilidade da nota fiscal apresentada, sendo descabida a condenação ao pagamento da quantia alegada; 6. Recurso conhecido e provido em parte; 7. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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