TJAM 0603037-10.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PERMANÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVAS COLHIDAS EM SINDICÂNCIA SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALORAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A Fazenda Pública tem o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de atos praticados por seus agentes ainda que cometidos, em tese, sob o estrito cumprimento de um dever legal. As excludentes de ilicitude não são suficientes para elidir o dever de indenizar, somente sendo capazes de suprimir a responsabilidade do Estado a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e força maior ou a culpa de terceiros;
2. Os depoimentos colhidos em sindicância sem o exercício do contraditório não servem como prova, devendo ser repetida sua realização em juízo para que possam ser valorados enquanto prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
3. A prova pericial colhida em sindicância de forma unilateral pela Fazenda Pública pode ser tomada em consideração para a formação do convencimento do magistrado, desde que corroborada por outras provas no mesmo sentido, não podendo servir, sozinha, como fundamento para o julgamento da controvérsia;
4. Os lucros cessantes decorrentes da interrupção do trabalho de profissional taxista podem ser aferidos por prova que indique valor razoável na diária estimada;
5. Não houve comprovação do dano emergente em virtude da ilegibilidade da nota fiscal apresentada, sendo descabida a condenação ao pagamento da quantia alegada;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PERMANÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVAS COLHIDAS EM SINDICÂNCIA SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALORAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A Fazenda Pública tem o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de atos praticados por seus agentes ainda que cometidos, em tese, sob o estrito cumprimento de um dever legal. As excludentes de ilicitude não são suficientes para elidir o dever de indenizar, somente sendo capazes de suprimir a responsabilidade do Estado a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e força maior ou a culpa de terceiros;
2. Os depoimentos colhidos em sindicância sem o exercício do contraditório não servem como prova, devendo ser repetida sua realização em juízo para que possam ser valorados enquanto prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
3. A prova pericial colhida em sindicância de forma unilateral pela Fazenda Pública pode ser tomada em consideração para a formação do convencimento do magistrado, desde que corroborada por outras provas no mesmo sentido, não podendo servir, sozinha, como fundamento para o julgamento da controvérsia;
4. Os lucros cessantes decorrentes da interrupção do trabalho de profissional taxista podem ser aferidos por prova que indique valor razoável na diária estimada;
5. Não houve comprovação do dano emergente em virtude da ilegibilidade da nota fiscal apresentada, sendo descabida a condenação ao pagamento da quantia alegada;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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