TJAM 0603080-10.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LEI N.º 3.793/2012 E DECRETO N.º 34.594/2014. PREENCHIMENTO DOS CARGOS SUJEITOS À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DO REMANEJAMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA. CONVOCAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Embora a jurisprudência dos tribunais superiores reconheça o direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados no cadastro de reserva quando surgidas novas vagas no decorrer do prazo de validade do certame, a Lei n.º 3.793/2012 é clara ao dispor que a integralização do cargos será realizada discricionariamente, de forma gradual, em conformidade com a capacidade orçamentária da Administração Pública.
II - Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não importa preterição de outro candidato melhor classificado, quando for decorrente de cumprimento de ordem judicial. Precedentes do STJ.
III - A tese de direito subjetivo à nomeação por ocasião da contratação de servidores temporários não foi oportunamente aventada pelos apelantes no primeiro grau de jurisdição, e, portanto, é incabível a inovação neste momento processual.
IV Apelação conhecida parcialmente, e, nessa parte, improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LEI N.º 3.793/2012 E DECRETO N.º 34.594/2014. PREENCHIMENTO DOS CARGOS SUJEITOS À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DO REMANEJAMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA. CONVOCAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Embora a jurisprudência dos tribunais superiores reconheça o direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados no cadastro de reserva quando surgidas novas vagas no decorrer do prazo de validade do certame, a Lei n.º 3.793/2012 é clara ao dispor que a integralização do cargos será realizada discricionariamente, de forma gradual, em conformidade com a capacidade orçamentária da Administração Pública.
II - Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não importa preterição de outro candidato melhor classificado, quando for decorrente de cumprimento de ordem judicial. Precedentes do STJ.
III - A tese de direito subjetivo à nomeação por ocasião da contratação de servidores temporários não foi oportunamente aventada pelos apelantes no primeiro grau de jurisdição, e, portanto, é incabível a inovação neste momento processual.
IV Apelação conhecida parcialmente, e, nessa parte, improvida.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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