TJAM 0603096-61.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NO CERTAME. PREENCHIMENTO SUJEITO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VAGAS DECORRENTES DE VACÂNCIA EM QUANTIDADE INFERIOR À CLASSIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES ATIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
I – A desistência da açãor configura fato impeditivo ao manejo do recurso.
II - O Decreto n.º 34.594/2014, que regulamentou a Lei Estadual n.º 3.793/2012, estabeleceu que o preenchimento dos novos postos e graduações ocorrerá em consonância com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, assim como a capacidade orçamentária do Estado.
III - As 822 (oitocentos e vinte e duas) vagas surgidas com a promoção de soldados não alcançam a classificação dos apelantes, eis que aprovados em posições assaz superiores as 2.000 (duas mil) vagas previstas no edital.
IV Apelação interposta por André Feitosa Ferreira não conhecida e Apelação manejada pelos demais litisconsortes ativos conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NO CERTAME. PREENCHIMENTO SUJEITO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VAGAS DECORRENTES DE VACÂNCIA EM QUANTIDADE INFERIOR À CLASSIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES ATIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
I – A desistência da açãor configura fato impeditivo ao manejo do recurso.
II - O Decreto n.º 34.594/2014, que regulamentou a Lei Estadual n.º 3.793/2012, estabeleceu que o preenchimento dos novos postos e graduações ocorrerá em consonância com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, assim como a capacidade orçamentária do Estado.
III - As 822 (oitocentos e vinte e duas) vagas surgidas com a promoção de soldados não alcançam a classificação dos apelantes, eis que aprovados em posições assaz superiores as 2.000 (duas mil) vagas previstas no edital.
IV Apelação interposta por André Feitosa Ferreira não conhecida e Apelação manejada pelos demais litisconsortes ativos conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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