TJAM 0603105-57.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR CRIMINAL E ABSOLVIÇÃO AO FIM DO PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. APELO DEFENDENDO QUE A PRISÃO E PROCESSAMENTO DE SUJEITO ABSOLVIDO AO CABO DO FEITO ENSEJARIAM DANOS MORAIS. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Nítido, portanto, que a sentença tomou por base a licitude da prisão processual e do procedimento que a seguiu para indeferir o pleito. Ou seja, anotou que o fato de um sujeito ser preso e, ao final do processo absolvido, não enseja, por si só, danos morais.
2.O Recorrente, no entanto, em suas razões recursais, não contra-argumentou tais premissas. Ao revés, optou por simplesmente ratificar a tese de que faria jus à indenização em virtude de ter sido encarcerado temporariamente por 04 (quatro) meses e posteriormente absolvido.
3.Forçoso reconhecer que o Apelante deixou de observar o princípio da dialeticidade, pois não expôs os motivos pelos quais a decisão hostilizada deveria ser modificada, senão limitou-se a repisar a tese levantada no primeiro grau.
4. Em dissonância com o parecer ministerial (que opinou pelo improvimento do apelo), recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR CRIMINAL E ABSOLVIÇÃO AO FIM DO PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. APELO DEFENDENDO QUE A PRISÃO E PROCESSAMENTO DE SUJEITO ABSOLVIDO AO CABO DO FEITO ENSEJARIAM DANOS MORAIS. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Nítido, portanto, que a sentença tomou por base a licitude da prisão processual e do procedimento que a seguiu para indeferir o pleito. Ou seja, anotou que o fato de um sujeito ser preso e, ao final do processo absolvido, não enseja, por si só, danos morais.
2.O Recorrente, no entanto, em suas razões recursais, não contra-argumentou tais premissas. Ao revés, optou por simplesmente ratificar a tese de que faria jus à indenização em virtude de ter sido encarcerado temporariamente por 04 (quatro) meses e posteriormente absolvido.
3.Forçoso reconhecer que o Apelante deixou de observar o princípio da dialeticidade, pois não expôs os motivos pelos quais a decisão hostilizada deveria ser modificada, senão limitou-se a repisar a tese levantada no primeiro grau.
4. Em dissonância com o parecer ministerial (que opinou pelo improvimento do apelo), recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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