TJAM 0603114-19.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZADA. ILÍCITO CONTRATUAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É certo que a União, através da Caixa Econômica Federal deve realizar inspeções periódicas de vistoria e medições, a competir, portanto, ao ente estadual conveniado, a propiciação de informações e meios necessários para que a própria empresa pública federal e os órgãos de controle estatais possam aferir a regularidade da execução contratual.
II - Observa-se que, ao contrário da explanação delineada pela Apelante, no Ofício n.º 020/2014 – SEAP/SEPROR, não há tão somente a informação acerca da localização dos equipamentos a serem vistoriados, mas existe clara solicitação para que ocorra o "desbloqueio dos recursos e vistoria referentes à aquisição de patrulhas agrícolas". Evidente, dessa forma, que a obrigação de fazer a que estava acometido o Poder Público estadual foi realizada, porquanto especificou, tanto no expediente administrativo antes mencionado, quanto no parecer técnico emitido (fls. 167/171), o requerimento para liberação dos recursos, ficando, por seu turno, no aguardo da Caixa Econômica Federal, entidade responsável para autorizar o desbloqueio dos valores.
III - Tem-se por acertado o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau no que tange ao suposto ilícito contratual perpetrado pela Administração Pública estadual em relação à União. De fato, a ocorrência de falta contratual (Contrato de Repasse entre União e Estado), nesse caso, envolve entidade federal, que, como dito, está fora do alcance jurisdicional deste Poder.
IV Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZADA. ILÍCITO CONTRATUAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É certo que a União, através da Caixa Econômica Federal deve realizar inspeções periódicas de vistoria e medições, a competir, portanto, ao ente estadual conveniado, a propiciação de informações e meios necessários para que a própria empresa pública federal e os órgãos de controle estatais possam aferir a regularidade da execução contratual.
II - Observa-se que, ao contrário da explanação delineada pela Apelante, no Ofício n.º 020/2014 – SEAP/SEPROR, não há tão somente a informação acerca da localização dos equipamentos a serem vistoriados, mas existe clara solicitação para que ocorra o "desbloqueio dos recursos e vistoria referentes à aquisição de patrulhas agrícolas". Evidente, dessa forma, que a obrigação de fazer a que estava acometido o Poder Público estadual foi realizada, porquanto especificou, tanto no expediente administrativo antes mencionado, quanto no parecer técnico emitido (fls. 167/171), o requerimento para liberação dos recursos, ficando, por seu turno, no aguardo da Caixa Econômica Federal, entidade responsável para autorizar o desbloqueio dos valores.
III - Tem-se por acertado o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau no que tange ao suposto ilícito contratual perpetrado pela Administração Pública estadual em relação à União. De fato, a ocorrência de falta contratual (Contrato de Repasse entre União e Estado), nesse caso, envolve entidade federal, que, como dito, está fora do alcance jurisdicional deste Poder.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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