main-banner

Jurisprudência


TJAM 0603158-38.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Constata-se que se encontram preenchidos os requisitos impostos pela jurisprudência pátria para que se imponha critérios mínimos e máximos de idade. De acordo com o diploma constitucional, além da natureza das atribuições do cargo, deve possuir amparo em lei específica, como ocorre no presente caso, cuja Lei Estadual n.º 3.498/2010 prevê as idades mínimas e máximas indicadas no edital do Concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas. II - No que tange ao argumento de desigualdade entre candidatos civis e militares, necessário consignar que com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4002757-57.2013.8.04.0000, o dispositivo legal que previa critérios diferenciados para o ingresso de candidatos já pertencentes aos quadros da Polícia Militar (§2º do art. 22, da Lei n.º 3.498/2010) foi declarado inconstitucional, não mais persistindo, dessa forma, qualquer situação de desigualdade. Outrossim, a referida declaração de forma alguma afetou, por outro lado, a constitucionalidade da limitação de idade a que está submetida a Apelante. III – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão