TJAM 0603170-18.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO DO ÉDITO QUE APARELHA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE NA ALEGAÇÃO COM INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIO IMPOSTOS NA FORMA DA NORMA VIGENTE. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A despeito da possibilidade em se discutir a eventual inconstitucionalidade do fundamento da Sentença que aparelha feito executivo, a alegada afronta a norma constitucional, declarada em repercussão geral específica, não se amolda a hipótese dos autos, o que implica na sua improcedência.
2. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei 11.960/09, deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
4.Considerada a circunstância de que o relator da ADI no Supremo, Min.Ayres Brito, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado, este deverá ser o INPC, na medida em que foi este o índice determinado no decisório objurgado, devendo ter como termo inicial o ajuizamento da ação, na forma do artigo 1º da Lei 6.899/81.
5.Na presente execução deve ser aplicada a taxa de juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, bem como a taxa Selic entre o início da vigência do CC/2002 e a Lei 11.960/2009, momento em que os juros de mora deverão ser aplicados em conformidade com o percentual aplicado às cadernetas de poupança.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO DO ÉDITO QUE APARELHA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE NA ALEGAÇÃO COM INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIO IMPOSTOS NA FORMA DA NORMA VIGENTE. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A despeito da possibilidade em se discutir a eventual inconstitucionalidade do fundamento da Sentença que aparelha feito executivo, a alegada afronta a norma constitucional, declarada em repercussão geral específica, não se amolda a hipótese dos autos, o que implica na sua improcedência.
2. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei 11.960/09, deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
4.Considerada a circunstância de que o relator da ADI no Supremo, Min.Ayres Brito, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado, este deverá ser o INPC, na medida em que foi este o índice determinado no decisório objurgado, devendo ter como termo inicial o ajuizamento da ação, na forma do artigo 1º da Lei 6.899/81.
5.Na presente execução deve ser aplicada a taxa de juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, bem como a taxa Selic entre o início da vigência do CC/2002 e a Lei 11.960/2009, momento em que os juros de mora deverão ser aplicados em conformidade com o percentual aplicado às cadernetas de poupança.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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