TJAM 0603171-37.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E ISONOMIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Quanto ao enquadramento da conduta perpetrada pelo Estado do Amazonas, entende-se que a situação delineada no caderno processual configura ação comissiva por parte da Administração Pública. Nesse sentido, observa-se que a causa que fez desdobrar o sofrimento experimentado pela Recorrida é o ato que negou a concessão de atestado de urgência à Apelada, ou seja, não foi a simples inércia do Poder Público, mas a manifestação de vontade empreendida pelo agente público.
II - A questão em análise, não diz respeito à intromissão do Poder Judiciário no mérito das ações executivas de políticas públicas, mas antes e tão somente de cumprir o que dita a Constituição Federal em seu art. 196, o qual garante o direito público subjetivo à saúde. De fato, o referido dispositivo constitucional, em que pese ser norma programática, impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, consagrando a necessidade de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. Ademais, a falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias inseridas no conceito de mínimo existencial, mormente quando, tal qual ocorreu no caso em comento, não há comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do Estado.
III – Noutro giro, inexiste ofensa ao princípio da isonomia, pois, na situação concreta, havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa ao princípio da igualdade, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido.
IV - Por fim, no tocante ao quantum arbitrado (R$5.000,00), observa-se que o mesmo é proporcional e razoável, vez que não foi fixado em patamar exorbitante, nem tampouco irrisório, de sorte a compensar adequadamente o dano moral suportado pela parte Recorrida.
V Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E ISONOMIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Quanto ao enquadramento da conduta perpetrada pelo Estado do Amazonas, entende-se que a situação delineada no caderno processual configura ação comissiva por parte da Administração Pública. Nesse sentido, observa-se que a causa que fez desdobrar o sofrimento experimentado pela Recorrida é o ato que negou a concessão de atestado de urgência à Apelada, ou seja, não foi a simples inércia do Poder Público, mas a manifestação de vontade empreendida pelo agente público.
II - A questão em análise, não diz respeito à intromissão do Poder Judiciário no mérito das ações executivas de políticas públicas, mas antes e tão somente de cumprir o que dita a Constituição Federal em seu art. 196, o qual garante o direito público subjetivo à saúde. De fato, o referido dispositivo constitucional, em que pese ser norma programática, impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, consagrando a necessidade de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. Ademais, a falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias inseridas no conceito de mínimo existencial, mormente quando, tal qual ocorreu no caso em comento, não há comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do Estado.
III – Noutro giro, inexiste ofensa ao princípio da isonomia, pois, na situação concreta, havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa ao princípio da igualdade, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido.
IV - Por fim, no tocante ao quantum arbitrado (R$5.000,00), observa-se que o mesmo é proporcional e razoável, vez que não foi fixado em patamar exorbitante, nem tampouco irrisório, de sorte a compensar adequadamente o dano moral suportado pela parte Recorrida.
V Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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