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Jurisprudência


TJAM 0603202-91.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 78, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/93. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mesmo na hipóteses de rescisão unilateral motivada por interesse público, deve a autoridade, em atenção ao que estabelece o artigo 78 parágrafo único da Lei Federal 8.666/1992 viabilizar a parte contratante o exercício do contraditório e ampla defesa por meio de procedimento administrativo. 2. Quando a rescisão ocorre por interesse público sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de garantia; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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