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Jurisprudência


TJAM 0603209-78.2016.8.04.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PEDIDO CONCEDIDO COM VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE REMESSA. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. Nos presentes autos, a parte autora fez pedido certo, a saber, o fornecimento de medicamento por 3 (três) meses, apontando na vestibular que todo o tratamento custa R$ 5.258,82 (cinco, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), vindo o pleito ser julgado procedendo nos exatos termos fixados na exordial; II. Logo, é possível concluir que o direito controvertido possui valor certo e é flagrantemente menor que o apontado no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual trata das hipóteses que ensejam o reexame necessário; III. Dessa maneira, entende-se que a sentença em apreço não comporta reexame necessário, motivo pelo qual este não merece conhecimento; III. Remessa necessária não conhecida, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial;

Data do Julgamento : 16/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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