TJAM 0603223-62.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO POR INEXISTIR O NÚMERO DA RESIDÊNCIA NO LOGRADOURO. DEVER DO FINANCIADO DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO E MANTÊ-LO ATUALIZADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente têm previsão no art. 3º, além do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça;
II- A comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, revelando-se dispensável a notificação pessoal, bem como menção acerca do valor do débito;
III- É dever do financiado manter o endereço correto e atualizado, comunicando toda e qualquer alteração de dados contratuais, atendendo ao princípio da lealdade negocial;
IV- Se o devedor deixa de promover a devida alteração no endereço, reputa-se válida a sua constituição em mora, cabendo-lhe, desta maneira, arcar com as consequências de seu eventual procedimento desidioso ou errôneo;
V- Sentença anula;
VI- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO POR INEXISTIR O NÚMERO DA RESIDÊNCIA NO LOGRADOURO. DEVER DO FINANCIADO DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO E MANTÊ-LO ATUALIZADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente têm previsão no art. 3º, além do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça;
II- A comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, revelando-se dispensável a notificação pessoal, bem como menção acerca do valor do débito;
III- É dever do financiado manter o endereço correto e atualizado, comunicando toda e qualquer alteração de dados contratuais, atendendo ao princípio da lealdade negocial;
IV- Se o devedor deixa de promover a devida alteração no endereço, reputa-se válida a sua constituição em mora, cabendo-lhe, desta maneira, arcar com as consequências de seu eventual procedimento desidioso ou errôneo;
V- Sentença anula;
VI- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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