main-banner

Jurisprudência


TJAM 0603223-62.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO POR INEXISTIR O NÚMERO DA RESIDÊNCIA NO LOGRADOURO. DEVER DO FINANCIADO DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO E MANTÊ-LO ATUALIZADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente têm previsão no art. 3º, além do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça; II- A comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, revelando-se dispensável a notificação pessoal, bem como menção acerca do valor do débito; III- É dever do financiado manter o endereço correto e atualizado, comunicando toda e qualquer alteração de dados contratuais, atendendo ao princípio da lealdade negocial; IV- Se o devedor deixa de promover a devida alteração no endereço, reputa-se válida a sua constituição em mora, cabendo-lhe, desta maneira, arcar com as consequências de seu eventual procedimento desidioso ou errôneo; V- Sentença anula; VI- Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão