TJAM 0603235-13.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. POSSBILIDADE DE DANOS MORAIS. SÚMULA 227 STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA, CULPA DOLO E NEXO CAUSAL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
É possível que pessoa jurídica afigure-se como consumidor, sendo protegida pelas garantias contidas no CDC, desde que seja destinatária final;
A utilização do serviço como insumo na atividade empresarial impede o reconhecimento de relação de consumo entre a pessoa jurídica adquirente e o prestador, uma vez que o destinatário final de fato é o cliente da pessoa jurídica adquirente, que fará gozo do produto dentro da plenitude da prestação de serviço;
O STJ vem fazendo aplicação da teoria finalista mitigada, que entende possível se relativizar a noção de destinatário final nos casos em que a vulnerabilidade do adquirente, ainda que pessoa jurídica no exercício da atividade empresarial, seja patente perante o fornecedor, ou se verifique a submissão a prática abusiva;
A apelada contratou o serviço de telefonia da apelante, utilizando-o para a comunicação com seus clientes, compondo o serviço a cadeia produtiva da empresa, sendo necessária ao alcance das suas atividades empresariais;
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça "a contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de
consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia";
É possível a configuração do dano moral da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ), devendo, contudo, tal como no caso em apreço, haver mácula a sua honra objetiva, representada pela imagem da empresa perante terceiros, sua reputação e respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua, etc. Precedentes STJ;
In casu, verifica-se presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável, a saber: ato ilícito, culpa, dano, e nexo de causalidade. Ato ilícito consistente na conduta da empresa de telefonia em falhas na prestação do serviço; culpa no que diz respeito a demora da apelante em solucionar os problemas na central telefônica da apelada; dano observado no fato de que a conduta da apelante repercutiu na honra objetiva da empresa apelada e nexo de causalidade na íntima relação de causa e efeito, de modo que o dano sofrido é decorrência direta da conduta praticada.
Considerar em todo e qualquer caso ter o apelante direito ao recebimento de lucro cessante pelo não funcionamento do serviço de telefonia, sem a existência de provas nos autos, é sancionar o lucro imaginário e ou simplesmente hipotético e, em última análise, pactuar com raciocínios desarrazoados.
No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$12.000,00 (doze mil reais);
Sentença mantida;
Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. POSSBILIDADE DE DANOS MORAIS. SÚMULA 227 STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA, CULPA DOLO E NEXO CAUSAL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
É possível que pessoa jurídica afigure-se como consumidor, sendo protegida pelas garantias contidas no CDC, desde que seja destinatária final;
A utilização do serviço como insumo na atividade empresarial impede o reconhecimento de relação de consumo entre a pessoa jurídica adquirente e o prestador, uma vez que o destinatário final de fato é o cliente da pessoa jurídica adquirente, que fará gozo do produto dentro da plenitude da prestação de serviço;
O STJ vem fazendo aplicação da teoria finalista mitigada, que entende possível se relativizar a noção de destinatário final nos casos em que a vulnerabilidade do adquirente, ainda que pessoa jurídica no exercício da atividade empresarial, seja patente perante o fornecedor, ou se verifique a submissão a prática abusiva;
A apelada contratou o serviço de telefonia da apelante, utilizando-o para a comunicação com seus clientes, compondo o serviço a cadeia produtiva da empresa, sendo necessária ao alcance das suas atividades empresariais;
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça "a contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de
consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia";
É possível a configuração do dano moral da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ), devendo, contudo, tal como no caso em apreço, haver mácula a sua honra objetiva, representada pela imagem da empresa perante terceiros, sua reputação e respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua, etc. Precedentes STJ;
In casu, verifica-se presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável, a saber: ato ilícito, culpa, dano, e nexo de causalidade. Ato ilícito consistente na conduta da empresa de telefonia em falhas na prestação do serviço; culpa no que diz respeito a demora da apelante em solucionar os problemas na central telefônica da apelada; dano observado no fato de que a conduta da apelante repercutiu na honra objetiva da empresa apelada e nexo de causalidade na íntima relação de causa e efeito, de modo que o dano sofrido é decorrência direta da conduta praticada.
Considerar em todo e qualquer caso ter o apelante direito ao recebimento de lucro cessante pelo não funcionamento do serviço de telefonia, sem a existência de provas nos autos, é sancionar o lucro imaginário e ou simplesmente hipotético e, em última análise, pactuar com raciocínios desarrazoados.
No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$12.000,00 (doze mil reais);
Sentença mantida;
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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