TJAM 0603254-87.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 596.478). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador que mantém relação laboral, via contrato administrativo, com a Administração Pública, sendo devida tal verba pecuniária mesmo nos casos que se tem a declaração de nulidade do contrato por ausência de prévia aprovação do trabalhador em concurso público e desvirtuamento da natureza do contrato administrativo temporário e de excepcional interesse público.
II – O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.
III – Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 596.478). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador que mantém relação laboral, via contrato administrativo, com a Administração Pública, sendo devida tal verba pecuniária mesmo nos casos que se tem a declaração de nulidade do contrato por ausência de prévia aprovação do trabalhador em concurso público e desvirtuamento da natureza do contrato administrativo temporário e de excepcional interesse público.
II – O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.
III – Apelação cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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