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Jurisprudência


TJAM 0603270-70.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de concurso público para provimento de cargos de Soldado PM, a criação de novas vagas no decorrer do certame somente gera o direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número previsto no edital. 2. Caso em que os candidatos se classificaram muito além das vagas elencadas no edital, e, por constarem tão somente no cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito, sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública. 3. Em concordância com o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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