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Jurisprudência


TJAM 0603281-65.2016.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VS INTERESSE DE AGIR. a) Não há ausência de interesse de agir, a ensejar a extinção sem julgamento de mérito, quando a Instituição Financeira propõe Ação de Busca e Apreensão de dívida cuja adimplemento já superou 80% (oitenta por cento) do total. b) A Busca e Apreensão é o meio legal posto à disposição do credor para buscar o seu crédito. Logo, se é o meio adequado e a finalidade primeira de seu uso é a recuperação do crédito, há interesse necessidade e interesse adequação. c) Também se mostra descabida a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando se sabe que o próprio Decreto-lei n.º 911/65 estabelece a possibilidade de a Busca e Apreensão ser convertida em Execução nos mesmos autos, permitindo que se concretizem os fins do processo de forma mais célere e econômica. d) Recurso provido para reformar a sentença terminativa e determinar o retorno do feito ao juízo sentenciante.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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