TJAM 0603283-40.2013.8.04.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EFETUADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CONSTITUIÇÃO EM MORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - ART. 267, IV, CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- É obrigatória a notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora, pois sem essa providência não se justifica a propositura da ação de busca e apreensão, já que o pressuposto para o seu exercício é a posse viciada ou precária, que depende de um ato declaratório para assim se transformar.
- No caso sub judice, a notificação foi remetida por Cartório de Títulos e Documentos, através de carta protocolada, não havendo, contudo, prova de seu recebimento no endereço do devedor. O que se observa é a apenas sua expedição por carta protocolada, com aviso de recebimento, mas não a sua efetiva entrega.
– Assim, observo que a sentença guerreada não merece ser reformada, tendo em vista que a constituição de mora, um dos pressupostos da ação necessário à constituição válida e regular do processo, não fora comprovada pelo apelante, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EFETUADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CONSTITUIÇÃO EM MORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - ART. 267, IV, CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- É obrigatória a notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora, pois sem essa providência não se justifica a propositura da ação de busca e apreensão, já que o pressuposto para o seu exercício é a posse viciada ou precária, que depende de um ato declaratório para assim se transformar.
- No caso sub judice, a notificação foi remetida por Cartório de Títulos e Documentos, através de carta protocolada, não havendo, contudo, prova de seu recebimento no endereço do devedor. O que se observa é a apenas sua expedição por carta protocolada, com aviso de recebimento, mas não a sua efetiva entrega.
– Assim, observo que a sentença guerreada não merece ser reformada, tendo em vista que a constituição de mora, um dos pressupostos da ação necessário à constituição válida e regular do processo, não fora comprovada pelo apelante, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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