TJAM 0603292-60.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES JÁ DESEMBOLSADOS E REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CONSTATADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I - Na circunstância delineada nos autos, não se pode falar em aplicação de juros moratórios sobre os valores recebidos pela recorrida, uma vez que esta última não incorreu em mora. Pelo contrário, o caderno processual demonstrou que o inadimplemento contratual se deu em razão de conduta imputada aos ora apelantes.
II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está contido no parâmetro de razoabilidade, a fixação de percentual de retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas adimplidas.
III - Por outro lado, em relação ao percentual atribuído a título de indenização pela fruição do imóvel, tem-se que, de acordo com o posicionamento jurisprudencial, o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor venal da unidade imobiliária estabelecido pelo juízo a quo deve ser reduzido para 0,5% (cinco décimos por cento).
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES JÁ DESEMBOLSADOS E REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CONSTATADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I - Na circunstância delineada nos autos, não se pode falar em aplicação de juros moratórios sobre os valores recebidos pela recorrida, uma vez que esta última não incorreu em mora. Pelo contrário, o caderno processual demonstrou que o inadimplemento contratual se deu em razão de conduta imputada aos ora apelantes.
II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está contido no parâmetro de razoabilidade, a fixação de percentual de retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas adimplidas.
III - Por outro lado, em relação ao percentual atribuído a título de indenização pela fruição do imóvel, tem-se que, de acordo com o posicionamento jurisprudencial, o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor venal da unidade imobiliária estabelecido pelo juízo a quo deve ser reduzido para 0,5% (cinco décimos por cento).
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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