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Jurisprudência


TJAM 0603294-98.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS ATÉ A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 11.960/2009. APÓS 30/06/2009, APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A incapacidade permanente da recorrida se mostra comprovada nos autos através de perícia judicial conclusiva, não trazendo o recorrente qualquer elemento que infirme tal prova. - Aplica-se o índice do INPC como fator de atualização de correção monetária, de acordo com o art. 41-A da Lei 8.213/1991. - Os juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando o cálculo será feito com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - Os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os requisitos previstos no artigo 85, §2º, do Digesto Processual Civil, mormente pela natureza e importância da causa e a necessidade de a recorrida ter de buscar o Judiciário para reaver um benefício previdenciário, não obstante a clareza da existência de seu direito. - Recurso de apelação conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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