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Jurisprudência


TJAM 0603296-34.2016.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DESACATO. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO DELITO COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O atual posicionamento do STJ, conforme extrai-se do julgamento do HC 379;269/MS, é de que o ato de desacatar funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela, continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal; 2. A figura penal do desacato visa inibir excessos, sendo uma proteção ao agente público contra possíveis ofensas injustas e sem limites, o que não atenta, de forma alguma, contra a liberdade de expressão do cidadão, que poderá se manifestar, desde que de forma civilizada; 3. No presente caso, não há óbice para o prosseguimento do feito, tendo em vista a tipicidade da conduta praticada pelo Recorrido, que ofendeu policiais militares no exercício de suas funções.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 29/01/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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