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Jurisprudência


TJAM 0603310-23.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CARACTERIZADA. NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE REAL E A VONTADE EXTERIORIZADA, COM A INTENÇÃO DE PREJUDICAR TERCEIRO. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA APELANTE, UMA VEZ QUE É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A simulação do negócio jurídico caracteriza-se a partir da divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada a partir de acordo simulatório entre as partes, com o claro objetivo de prejudicar terceiros. Enquanto vício do negócio jurídico capaz de ensejar a sua nulidade (art.167, CC/02), deve ser encarada (a simulação) em regime de exceção, sendo certo que a não comprovação efetiva justifica a conclusão de que o negócio é valido (apto a produzir efeitos jurídicos). 2. Em sendo válido o contrato de compra e venda, reconhece-se a propriedade do imóvel em favor da apelante. Extrai-se dos autos a pretensão de imissão da posse, com fundamento no domínio, ainda que haja pedido reivindicatório. A proximidade entre as ações, principalmente quanto à natureza jurídica, permite o reconhecimento de que a recorrente deve ser imitida na posse do imóvel. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Imissão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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