TJAM 0603310-86.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. TROCA DE CARTÃO E OBTENÇÃO DE SENHA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS IRREGULARES. SAQUES, COMPRAS E EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES: DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE FATO DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Após a edição da súmula 479 do E. STJ, a responsabilidade do apelante pelos danos suportados pela apelada já não comporta maiores divagações ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.").
2. Com fundamento nos arts. 8º e 14 da Lei nº 8.078/90, a instituição financeira responde pela reparação dos danos sofridos pela apelada, em consequência do defeito na prestação do serviço (operações financeiras irregulares).
3. O dano moral é reparável, verificando-se a negligência do fornecedor do serviço, a ocorrência do referido dano e o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o comportamento do agente. Indenização moral fixada em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo com a natureza pedagógica e compensatória pelos danos causados.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. TROCA DE CARTÃO E OBTENÇÃO DE SENHA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS IRREGULARES. SAQUES, COMPRAS E EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES: DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE FATO DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Após a edição da súmula 479 do E. STJ, a responsabilidade do apelante pelos danos suportados pela apelada já não comporta maiores divagações ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.").
2. Com fundamento nos arts. 8º e 14 da Lei nº 8.078/90, a instituição financeira responde pela reparação dos danos sofridos pela apelada, em consequência do defeito na prestação do serviço (operações financeiras irregulares).
3. O dano moral é reparável, verificando-se a negligência do fornecedor do serviço, a ocorrência do referido dano e o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o comportamento do agente. Indenização moral fixada em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo com a natureza pedagógica e compensatória pelos danos causados.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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