TJAM 0603311-08.2013.8.04.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE ALUNO DA UNIVERSIDADE. ANÁLISE DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS E ALEGAÇÕES FINAIS APÓS INSTAURAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. DESCABIDA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I – É sabido que qualquer processo administrativo, somente pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário sob o crivo da legalidade, in casu, apenas seus aspectos procedimentais são averiguados para fins de submissão à legislação pertinente e à Constituição Federal.
II - É prescindível que ocorra narrativa minuciosa da portaria inaugural do procedimento mormente porque seu principal escopo é dar publicidade à constituição da comissão processante. Precedentes STJ.
III – Inexiste nos autos qualquer notificação do Recorrente para acompanhar a oitiva das testemunhas, fato este que o impossibilita de exercitar o direito de representá-las, inquiri-las ou impugná-las, em nítida violação ao devido processo legal.
IV - Após constituição de nova comissão (fl. 378) e consequente mandado de notificação (fl. 380), não houve arrolamento de testemunhas, oportunidade para assistir aos depoimentos, nem apresentação de alegações finais como o próprio mandado de notificação ressaltou no teor do seu texto, ao passo que a Comissão Processante ultrapassou as etapas atinentes ao processo em tela para logo emitir relatório sugerindo a aplicação da exclusão (fls. 389/390).
V - Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, através de defesa pessoal, como no caso.
VI – A Resolução n.° 001/2001 – CONSUNIV/UEA, é omissa quanto às infrações disciplinares que constituam crime em legislação específica, de modo que a omissão seja solucionada pelo Conselho Universitário, a par do disposto no art. 10 da prefalada resolução.
VII - Quanto ao excesso de prazo alegado pelo Recorrente em relação ao trâmite do processo administrativo, ressalto que a matéria encontra-se sedimentada na jurisprudência, no sentindo de que o excesso de prazo não constitui causa de nulidade.
VIII - Tendo em vista que a pena de exclusão atribuída ao Apelante consiste em ato administrativo constritivos de direitos, esta deve ser precedida de processo administrativo que confira ao interessado a garantia do devido processo legal, incluídos a ampla defesa e contraditório, sob pena de sensível afronta ao art. 5°, LIV e LV, da Lex Mater.
IX Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE ALUNO DA UNIVERSIDADE. ANÁLISE DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS E ALEGAÇÕES FINAIS APÓS INSTAURAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. DESCABIDA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I – É sabido que qualquer processo administrativo, somente pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário sob o crivo da legalidade, in casu, apenas seus aspectos procedimentais são averiguados para fins de submissão à legislação pertinente e à Constituição Federal.
II - É prescindível que ocorra narrativa minuciosa da portaria inaugural do procedimento mormente porque seu principal escopo é dar publicidade à constituição da comissão processante. Precedentes STJ.
III – Inexiste nos autos qualquer notificação do Recorrente para acompanhar a oitiva das testemunhas, fato este que o impossibilita de exercitar o direito de representá-las, inquiri-las ou impugná-las, em nítida violação ao devido processo legal.
IV - Após constituição de nova comissão (fl. 378) e consequente mandado de notificação (fl. 380), não houve arrolamento de testemunhas, oportunidade para assistir aos depoimentos, nem apresentação de alegações finais como o próprio mandado de notificação ressaltou no teor do seu texto, ao passo que a Comissão Processante ultrapassou as etapas atinentes ao processo em tela para logo emitir relatório sugerindo a aplicação da exclusão (fls. 389/390).
V - Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, através de defesa pessoal, como no caso.
VI – A Resolução n.° 001/2001 – CONSUNIV/UEA, é omissa quanto às infrações disciplinares que constituam crime em legislação específica, de modo que a omissão seja solucionada pelo Conselho Universitário, a par do disposto no art. 10 da prefalada resolução.
VII - Quanto ao excesso de prazo alegado pelo Recorrente em relação ao trâmite do processo administrativo, ressalto que a matéria encontra-se sedimentada na jurisprudência, no sentindo de que o excesso de prazo não constitui causa de nulidade.
VIII - Tendo em vista que a pena de exclusão atribuída ao Apelante consiste em ato administrativo constritivos de direitos, esta deve ser precedida de processo administrativo que confira ao interessado a garantia do devido processo legal, incluídos a ampla defesa e contraditório, sob pena de sensível afronta ao art. 5°, LIV e LV, da Lex Mater.
IX Apelação provida.
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Data da Publicação
:
28/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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