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Jurisprudência


TJAM 0603319-48.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VALOR PAGO EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DESCABIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- No caso dos autos, não faz jus o Apelante ao recebimento de indenização maior do que o valor já recebido administrativamente, uma vez que pelo que consta da conclusão do laudo, "restam ausentes lesões macroscópicas e inexistem sequelas ortopédicas, não se encaixando, assim, na tabela do art. 3º da Lei 6.974/74". Desnecessária, desta feita, a complementação do seguro, já que o STJ assegura que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional. Entendimento consolidado na Súmula 474; II- No que diz respeito a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 451/08, não merece prosperar a alegação do Apelante, já que a matéria foi devidamente regulada, afinal, medida provisória possui força, eficácia e valor de lei; III- Em relação ao art. 7º, II da LC 95/98, não há que se falar em desobediência aos preceitos da Carta Magna, já que esta norma não é parâmetro suficiente para o controle de constitucionalidade; IV- No que tange à dignidade da pessoa humana, esta foi preservada, já que as mudanças normativas permitiram a continuidade do seguro ao estabelecer parâmetros objetivos de aferição da indenização devida caso a caso, diminuindo a insegurança jurídica do setor e reduzindo os gastos com sua manutenção; VI- Não há que se falar, ainda, em retrocesso, pois este princípio não veda toda e qualquer retroação na proteção dos direitos fundamentais, mas apenas aquelas que coloquem em risco o núcleo do direito protegido, desregulando o setor; VII- Quanto ao pedido de danos morais, inviável o pleito, vez que o mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo; VIII- Não merece, portanto, reforma a Sentença; IX- Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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