TJAM 0603322-32.2016.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I e II, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. QUANTIDADE DE MAJORANTES. CONCURSO FORMAL.
1. Verificando-se que a exasperação decorrente das causas de aumento de pena foi acima do mínimo em virtude unicamente do número de majorantes, faz-se mister reduzi-la, conforme teor da súmula n° 443 do STJ, segundo a qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
2. Considerando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de utilizar a quantidade de crimes como critério para escolha do quantum de aumento decorrente do concurso formal, reduz-se a fração para 1/6, por terem sido praticados dois delitos.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I e II, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. QUANTIDADE DE MAJORANTES. CONCURSO FORMAL.
1. Verificando-se que a exasperação decorrente das causas de aumento de pena foi acima do mínimo em virtude unicamente do número de majorantes, faz-se mister reduzi-la, conforme teor da súmula n° 443 do STJ, segundo a qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
2. Considerando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de utilizar a quantidade de crimes como critério para escolha do quantum de aumento decorrente do concurso formal, reduz-se a fração para 1/6, por terem sido praticados dois delitos.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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