TJAM 0603322-37.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O cerne da presente irresignação encontra-se na existência do suposto dano moral sofrido, bem como no valor arbitrado pelo magistrado sentenciante.
2.Colhe-se da exordial que os Apelados firmaram junto ao Recorrente, contrato de pacote pós-pago de serviços de telefonia móvel no valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), contudo, foram cobrados pelo valor de R$4.969,51 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) e que após diversos contatos com a operadora para tentar solucionar o problema, ainda tiveram suas linhas bloqueadas, circunstância essa que lhes acarretaram inúmeros prejuízos e dissabores.
3.Sendo o valor do plano adquirido avaliado em R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) conforme se extrai do documento de fls.19, a cobrança indevida no valor de R4.925,55 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco mil e cinquenta e cinco centavos), bem como o atraso de pouco mais de 3 (três) meses para solucionar o problema na linha telefônica, o valor fixado pelo juízo de piso em R$40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra exorbitante para o caso concreto.
4.Desta forma, consoante jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir os danos morais de R$40.000,00 (quarenta mil) para R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O cerne da presente irresignação encontra-se na existência do suposto dano moral sofrido, bem como no valor arbitrado pelo magistrado sentenciante.
2.Colhe-se da exordial que os Apelados firmaram junto ao Recorrente, contrato de pacote pós-pago de serviços de telefonia móvel no valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), contudo, foram cobrados pelo valor de R$4.969,51 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) e que após diversos contatos com a operadora para tentar solucionar o problema, ainda tiveram suas linhas bloqueadas, circunstância essa que lhes acarretaram inúmeros prejuízos e dissabores.
3.Sendo o valor do plano adquirido avaliado em R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) conforme se extrai do documento de fls.19, a cobrança indevida no valor de R4.925,55 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco mil e cinquenta e cinco centavos), bem como o atraso de pouco mais de 3 (três) meses para solucionar o problema na linha telefônica, o valor fixado pelo juízo de piso em R$40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra exorbitante para o caso concreto.
4.Desta forma, consoante jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir os danos morais de R$40.000,00 (quarenta mil) para R$20.000,00 (vinte mil reais).
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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