TJAM 0603334-51.2013.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I - Para o deferimento do benefício requerido, o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consoante conclusão pericial não há a aludida incapacidade, nem tão pouco sequela contemplada no anexo III do Decreto n.º 3.048/1999;
II - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme artigo 42 da Lei nº 8.213/91;
III - No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que a lesão decorrente de acidente de trabalho não tornou o autor incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
IV - A título de obiter dictum, ressalte-se que a prova pericial produzida no curso do processo demonstra a incapacidade multiprofissional, passível de reabilitação, o que enseja a continuação do pagamento do benefício de auxílio-doença até a reabilitação do autor, ora recorrente ou quando, considerado, não-recuperável, aposentado por invalidez, conforme artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91;
V Apelação conhecida, porém desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I - Para o deferimento do benefício requerido, o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consoante conclusão pericial não há a aludida incapacidade, nem tão pouco sequela contemplada no anexo III do Decreto n.º 3.048/1999;
II - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme artigo 42 da Lei nº 8.213/91;
III - No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que a lesão decorrente de acidente de trabalho não tornou o autor incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
IV - A título de obiter dictum, ressalte-se que a prova pericial produzida no curso do processo demonstra a incapacidade multiprofissional, passível de reabilitação, o que enseja a continuação do pagamento do benefício de auxílio-doença até a reabilitação do autor, ora recorrente ou quando, considerado, não-recuperável, aposentado por invalidez, conforme artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91;
V Apelação conhecida, porém desprovida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão