TJAM 0603342-57.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA (LEI N.º 12.016/2009). ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS. QUESTÃO DE ORDEM. ATO COATOR IDENTIFICADO. VÍCIOS NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ÔNUS DA AUTORIDADE COATORA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Tribunal decidirá a lide nos limites em que foi proposta, inocorrendo julgamento extra petita na hipótese em que o Juízo ad quem, antes de proferida a decisão de mérito, reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, em consonância com a sentença, apesar de tal ponto do decisório não ter sido impugnado em sede de apelação cível. Questão de ordem pública.
II – Ato coator facilmente identificado no M.S., preenchendo-se tal requisito de admissibilidade do mandamus.
III – Irregularidade na indicação do pólo passivo do M.S., não cabimento de ente político ou pessoa jurídica como autoridade coatora.
IV - A indicação da desobediência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do mandamus é ônus da autoridade impetrada, uma vez que se trata de fato extintivo do direito do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA (LEI N.º 12.016/2009). ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS. QUESTÃO DE ORDEM. ATO COATOR IDENTIFICADO. VÍCIOS NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ÔNUS DA AUTORIDADE COATORA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Tribunal decidirá a lide nos limites em que foi proposta, inocorrendo julgamento extra petita na hipótese em que o Juízo ad quem, antes de proferida a decisão de mérito, reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, em consonância com a sentença, apesar de tal ponto do decisório não ter sido impugnado em sede de apelação cível. Questão de ordem pública.
II – Ato coator facilmente identificado no M.S., preenchendo-se tal requisito de admissibilidade do mandamus.
III – Irregularidade na indicação do pólo passivo do M.S., não cabimento de ente político ou pessoa jurídica como autoridade coatora.
IV - A indicação da desobediência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do mandamus é ônus da autoridade impetrada, uma vez que se trata de fato extintivo do direito do autor.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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