TJAM 0603369-06.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETIVOU A PRISÃO. VALIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO § 3º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).
II - O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que as condutas de "guardar" e "ter em depósito" amoldam-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. 5. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto, como ocorre na espécie. (TJ-AM - APL: 00054605820158040000 AM 0005460-58.2015.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 29/02/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2016)
III - Descabe a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que não há elementos suficientes nos autos que se coadune com essa versão. Isto porque a condição de usuário de entorpecentes deve ser comprovada pelo réu, o que não ocorreu no caso em tela.
VI - Apelação Criminal conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETIVOU A PRISÃO. VALIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO § 3º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).
II - O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que as condutas de "guardar" e "ter em depósito" amoldam-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. 5. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto, como ocorre na espécie. (TJ-AM - APL: 00054605820158040000 AM 0005460-58.2015.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 29/02/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2016)
III - Descabe a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que não há elementos suficientes nos autos que se coadune com essa versão. Isto porque a condição de usuário de entorpecentes deve ser comprovada pelo réu, o que não ocorreu no caso em tela.
VI - Apelação Criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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